Partes e imóvel

Venda de imóvel por pessoa casada

Mesmo quando o imóvel está só no nome de um dos cônjuges, a venda pode depender da autorização do outro. A regra vem do regime de bens.

Resposta direta

Pelo artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode alienar imóvel sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens. Sem essa autorização, a venda pode ser anulada a pedido do cônjuge que não consentiu, em até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Na prática, quem precisa assinar

Regime de bensAutorização do cônjuge para vender
Comunhão parcialNecessária
Comunhão universalNecessária
Participação final nos aquestosNecessária, salvo se o pacto antenupcial dispensar para bens particulares
Separação absoluta (convencional)Dispensada

Como o contrato deve tratar o cônjuge

  • Qualificação completa do cônjuge, com regime de bens e data do casamento.
  • Assinatura do cônjuge como anuente, quando a autorização for exigida.
  • Declaração de estado civil e de inexistência de união estável, quando for o caso.

Fontes oficiais

  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.647, I: sem autorização do outro cônjuge, exceto no regime da separação absoluta, não se pode alienar imóvel.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.649: a falta de autorização torna o ato anulável, podendo o outro cônjuge pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.725: na união estável aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito.