Resposta direta
Pelo artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode alienar imóvel sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens. Sem essa autorização, a venda pode ser anulada a pedido do cônjuge que não consentiu, em até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Na prática, quem precisa assinar
| Regime de bens | Autorização do cônjuge para vender |
|---|---|
| Comunhão parcial | Necessária |
| Comunhão universal | Necessária |
| Participação final nos aquestos | Necessária, salvo se o pacto antenupcial dispensar para bens particulares |
| Separação absoluta (convencional) | Dispensada |
Como o contrato deve tratar o cônjuge
- Qualificação completa do cônjuge, com regime de bens e data do casamento.
- Assinatura do cônjuge como anuente, quando a autorização for exigida.
- Declaração de estado civil e de inexistência de união estável, quando for o caso.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.647, I: sem autorização do outro cônjuge, exceto no regime da separação absoluta, não se pode alienar imóvel.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.649: a falta de autorização torna o ato anulável, podendo o outro cônjuge pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.725: na união estável aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo conferido com o Código Civil (compra e venda, arras, cláusula penal e registro) e a Lei de Registros Públicos.