Resposta direta
O artigo 496 do Código Civil torna anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. O consentimento do cônjuge é dispensado se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Por que a regra existe
A lei quer evitar que uma doação seja disfarçada de venda para favorecer um herdeiro em prejuízo dos outros. Por isso o consentimento dos demais descendentes precisa ser expresso e, de preferência, dado no próprio contrato ou na escritura.
Como formalizar
- Todos os outros descendentes assinam como anuentes, com qualificação completa.
- O cônjuge do vendedor também anui, salvo regime de separação obrigatória.
- O preço e a forma de pagamento ficam documentados como em qualquer venda.
- O pagamento deve poder ser comprovado por transferência bancária.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 496: é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; dispensa-se o consentimento do cônjuge no regime da separação obrigatória.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 544: a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo conferido com o Código Civil (compra e venda, arras, cláusula penal e registro) e a Lei de Registros Públicos.