Partes e imóvel

Venda de imóvel de pai para filho

Vender um imóvel a um filho é permitido, mas a lei exige que os outros filhos e o cônjuge do vendedor concordem expressamente.

Resposta direta

O artigo 496 do Código Civil torna anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. O consentimento do cônjuge é dispensado se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Por que a regra existe

A lei quer evitar que uma doação seja disfarçada de venda para favorecer um herdeiro em prejuízo dos outros. Por isso o consentimento dos demais descendentes precisa ser expresso e, de preferência, dado no próprio contrato ou na escritura.

Como formalizar

  • Todos os outros descendentes assinam como anuentes, com qualificação completa.
  • O cônjuge do vendedor também anui, salvo regime de separação obrigatória.
  • O preço e a forma de pagamento ficam documentados como em qualquer venda.
  • O pagamento deve poder ser comprovado por transferência bancária.

Fontes oficiais

  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 496: é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; dispensa-se o consentimento do cônjuge no regime da separação obrigatória.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 544: a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança.