Resposta direta
Na venda ad mensuram, o preço é fixado pela área. Se a área real for menor que a declarada, o comprador pode exigir o complemento, pedir a resolução ou o abatimento do preço. Presume-se que a referência à área é só enunciativa quando a diferença não passa de um vigésimo, ou 5%. Na venda ad corpus, o imóvel é vendido como coisa certa e discriminada, e a área é mencionada só como referência: não cabe complemento nem abatimento.
Como identificar cada uma
| Ponto | Ad mensuram | Ad corpus |
|---|---|---|
| Preço | Calculado pela área, por metro quadrado ou hectare | Fixado pelo imóvel como um todo |
| Área no contrato | Elemento determinante | Referência enunciativa |
| Diferença de área | Complemento, abatimento ou resolução | Sem complemento nem abatimento |
Prazo
O direito de reclamar a diferença decai em um ano, contado do registro do título. Se houver atraso na entrada na posse por culpa do vendedor, o prazo corre a partir dela.
Como escrever
- Dizer expressamente se a venda é ad corpus ou ad mensuram.
- Indicar a área da matrícula e, se diferente, a área medida, explicando a diferença.
- Em terreno e imóvel rural, anexar levantamento ou planta, quando existir.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 500: venda ad mensuram, direito ao complemento de área, à resolução ou ao abatimento; presunção de referência enunciativa até um vigésimo; venda ad corpus.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 501: decai em um ano, a contar do registro do título, o direito de propor as ações previstas no artigo 500.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo conferido com o Código Civil (compra e venda, arras, cláusula penal e registro) e a Lei de Registros Públicos.