Resposta direta
A cláusula penal pode ser estipulada para o caso de descumprimento total, de atraso ou de violação de uma cláusula específica. O valor não pode exceder o da obrigação principal, e o juiz deve reduzi-lo equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo.
Compensatória e moratória
- Compensatória. Para o descumprimento total. O credor escolhe entre cobrar a multa ou exigir o cumprimento, não as duas coisas.
- Moratória. Para o atraso ou para a violação de uma cláusula. Pode ser cobrada junto com o cumprimento da obrigação.
Como redigir
- Indicar o fato que gera a multa: atraso de parcela, atraso na entrega das chaves, recusa em assinar a escritura.
- Fixar o valor ou o percentual, e sobre qual base ele incide.
- Dizer se a multa é compensatória ou moratória.
- Prever a mesma lógica para os dois lados, quando a situação for equivalente.
- Definir se é possível cobrar indenização suplementar; sem previsão, não é.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 409: a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa, a alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 410: na inexecução completa, a cláusula penal converte-se em alternativa a benefício do credor.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 412: o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 413: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 416: para exigir a pena não é necessário alegar prejuízo; indenização suplementar só se convencionada.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo conferido com o Código Civil (compra e venda, arras, cláusula penal e registro) e a Lei de Registros Públicos.