Assinatura, multa e desfazimento

Inadimplência do comprador e rescisão

Parcela atrasada não desfaz o contrato sozinha. O que o vendedor pode fazer depende do que está escrito e de como o comprador foi notificado.

Resposta direta

Diante do inadimplemento, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, com indenização por perdas e danos em ambos os casos. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Em qualquer caso, notificar o comprador e dar prazo para regularizar é o primeiro passo.

O que o contrato deve prever

  • Multa e juros por atraso, com percentuais definidos.
  • Prazo de tolerância e forma de notificação, por escrito.
  • Número de parcelas em atraso que autoriza a resolução, se houver cláusula resolutiva expressa.
  • Destino dos valores pagos: quanto o vendedor retém e quanto devolve.
  • Devolução da posse e indenização pelo tempo de uso, se o comprador já ocupava o imóvel.

Retenção dos valores pagos

Reter tudo o que foi pago costuma ser considerado excessivo. A retenção deve corresponder a prejuízos reais e previsíveis, como despesas com a venda, multa razoável e uso do imóvel. Uma cláusula equilibrada é mais fácil de executar do que uma que precise ser revista em juízo.

Fontes oficiais

  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 474: a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 475: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 413: a penalidade deve ser reduzida equitativamente se o montante for manifestamente excessivo.