Posse, débitos e garantias

Débitos de IPTU e condomínio na venda

Condomínio e IPTU são dívidas ligadas ao imóvel. Quem compra pode ser cobrado pelo que o vendedor deixou de pagar, mesmo que o contrato diga outra coisa entre os dois.

Resposta direta

O adquirente de unidade em condomínio responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros. Os créditos de impostos sobre a propriedade, como o IPTU, sub-rogam-se no adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação. O contrato pode dividir a responsabilidade entre as partes, mas não impede a cobrança do condomínio ou do município contra o novo dono.

O que o contrato resolve e o que não resolve

Entre vendedor e comprador, o contrato decide quem paga o quê: o comum é o vendedor responder pelo que venceu até a entrega das chaves e o comprador pelo que vencer depois. Perante o condomínio e a prefeitura, porém, a dívida acompanha o imóvel. Por isso a cláusula precisa vir junto de prova de quitação, e não só de uma promessa.

Como escrever

  • Data de corte: a entrega das chaves ou outra data definida.
  • Declaração do vendedor de que não há débitos até a data de corte.
  • Apresentação de certidão negativa de débitos de IPTU e de declaração de quitação do condomínio.
  • Direito do comprador de reter parte do preço ou de ser reembolsado se surgir débito anterior.
  • Rateio proporcional do mês da entrega, se for o caso.

Fontes oficiais

  • Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.345: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Art. 130: os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.