Resposta direta
O adquirente de unidade em condomínio responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros. Os créditos de impostos sobre a propriedade, como o IPTU, sub-rogam-se no adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação. O contrato pode dividir a responsabilidade entre as partes, mas não impede a cobrança do condomínio ou do município contra o novo dono.
O que o contrato resolve e o que não resolve
Entre vendedor e comprador, o contrato decide quem paga o quê: o comum é o vendedor responder pelo que venceu até a entrega das chaves e o comprador pelo que vencer depois. Perante o condomínio e a prefeitura, porém, a dívida acompanha o imóvel. Por isso a cláusula precisa vir junto de prova de quitação, e não só de uma promessa.
Como escrever
- Data de corte: a entrega das chaves ou outra data definida.
- Declaração do vendedor de que não há débitos até a data de corte.
- Apresentação de certidão negativa de débitos de IPTU e de declaração de quitação do condomínio.
- Direito do comprador de reter parte do preço ou de ser reembolsado se surgir débito anterior.
- Rateio proporcional do mês da entrega, se for o caso.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 1.345: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Art. 130: os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo conferido com o Código Civil (compra e venda, arras, cláusula penal e registro) e a Lei de Registros Públicos.