Resposta direta
A remuneração do corretor é devida quando ele obtém o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive depois por arrependimento das partes. O valor e quem paga são definidos por acordo; sem previsão, a remuneração é arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
O que escrever
- Nome e registro do corretor ou da imobiliária no CRECI.
- Valor ou percentual da comissão e a base de cálculo.
- Quem paga: vendedor, comprador ou divisão entre eles.
- Momento do pagamento: no sinal, na escritura ou em parcelas.
- O que acontece se o negócio for desfeito.
Transparência com o comprador
Se a comissão for repassada ao comprador, isso deve ficar claro e destacado no contrato, com o valor informado antes da assinatura. Embutir o custo no preço sem informar é a origem de boa parte das disputas.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 722: pelo contrato de corretagem, uma pessoa se obriga a obter para outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 724: a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 725: a remuneração é devida uma vez obtido o resultado previsto, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Conteúdo conferido com o Código Civil (compra e venda, arras, cláusula penal e registro) e a Lei de Registros Públicos.